Cooperativas de crédito e o seu diferencial no sistema financeiro nacional
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22 de agosto de 2017STJ decide inexiste solidariedade entre os componentes do SNCC.
Inexistência de solidariedade entre cooperativas e bancos cooperativos. Breves comentários ao julgamento do RESP 1.535.888 – MG – Leading Case
“Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo” (Ministra Nancy Andrighi).
Dia 16/5/2017, Brasília, 14 horas, sede do STJ em Brasília, iniciou o histórico julgamento do RESP 1.535.888-MG. Na relatoria do recurso, a douta Ministra Nancy Andrighi.
Na qualidade de advogados do SICOOB CENTRAL CECREMGE, Paulo Braga Advogados Associados, está atuando no processo desde o seu nascedouro no longíguo ano de 2004, tal como fizemos nos leading case relativos a inaplicabilidade da jornada de trabalho de bancário aos empregados de cooperativas de crédito, não incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre o resultado do ato cooperativo próprio das cooperativas de crédito (neste ponto tomo a liberdade de indicar a leitura da nossa teoria finalistica do ato cooperativo), sem esquecer a luta travada junto ao CARF na década de 90 para o reconhecimento do ato cooperativo e não incidência tributária sobre o resultado das cooperativas.
Em suma a discussão decorreu da liquidação extrajudicial da CREDITEC (cooperativa singular de crédito, sediada em Três Corações) e face ao encerramento de suas atividades, diversos cooperados ingressaram em juízo contra a cooperativa, o SICOOB CENTRAL CECREMGE e o BANCOOB, alegando em apertada síntese de que sendo a cooperativa filiada a central CECREMGE e utilizando os serviços do banco cooperativo, estes últimos (CECREMGE e BANCOOB) eram responsáveis solidários pelos depositos mantidos pelos associados na cooperativa.
Realmente, entender a operacionalidade do sistema de crédito cooperativo por quem não atua no mesmo de forma direta, não é uma tarefa das mais fáceis, já que dada as limitações operacionais que as cooperativas singulares de crédito tinham no nascedouro do sistema nos idos de 1980, as mesmas tinham que utilizar terceiros para acessar serviços e produtos financeiros, disponibilizando os mesmos para os cooperados.
Desta forma os sistemas de crédito cooperativos foram constituídos visando organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços, nos termos do art. 6º, II, da Lei 5.764/71.
Para ter maior autonomia e independência, as centrais constituiram a confederação e o banco cooperativo.
Portanto, pessoas jurídicas distintas, com administração e gestão próprias, cada ente com objetivo específico. As singulares atender e prestar serviços aos cooperados. As centrais prestarem serviços as cooperativas filiadas e a confederação prestar serviço as centrais. O banco ser o braço operacional junto ao sistema financeiro nacional.
Em sendo assim, não resta dúvida de que não se pode responsabilizar um ente (na espécie cooperativa central) por atos de gestão praticados pela administração da cooperativa singular, notadamente quanto a central prestou toda assistência a sua filiada. Tampouco o banco cooperativo que é um terceiro contratado para prestar serviços (lembrando que no passado, esse papel já coube ao extinto BNCC e ao BB este papel).
Na defesa dos interesses do sistema nacional de crédito cooperativo (SNCC vejam LC 130/2009), nossa tese de ilegitimidade passiva foi acatada em primeira instância, porém o TJMG por maioria julgou pela inclusão no polo passivo da CECREMGE.
Em sede de recurso especial, alegamos ofensa aos artigos 3º, 4º, 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, ao artigo 3º do CDC, e ao art. 265 do CC/02, bem como existência de dissídio jurisprudencial.
Reforçamos nossos argumentos com a entrega de memoriais aos ministros componentes da turma, além de acompanhar de perto toda a tramitação processual (como dizia o Prof. João Alberto de Almeida, um dos nossos orientadores no DAJ – FDUFMG: “advogado tem que ralar o umbigo no balcão da secretaria”) O C. STJ, acolheu integralmente os argumentos de nossa tese, em brilhante e memorável voto proferido pela culta Ministra Nancy que dissecou o tema e decidiu, verbis: “ CONHEÇO dos recursos especiais interpostos pelos recorrentes e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para afastar a legitimidade passiva da CECREMGE e do BANCOOB, em razão da ausência de previsão legal sobre responsabilidade solidária e de comprovação que os atos praticados pelos recorrentes tenham causado prejuízos à CREDITEC.
Saudações cooperativistas,
Paulo Roberto Cardoso Braga