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25 de agosto de 2017Direito Tributário Cooperativo – STF – Inaplicabilidade do precedente do Tema 323
Inaplicabilidade do precedente do Tema 323, cujo paradigma é o RE 599.362, às aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a incidência de PIS sobre as aplicações financeiras realizadas em favor dos associados da Cooperativa de Crédito Rural Itaipu – CREDITAIPU SICOOB/SC PINHALZINHO.
Em um primeiro momento, a Secretaria Judiciária determinou a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 323, cujo paradigma é o RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli.
O Tribunal Regional da 4ª Região manteve o julgamento outrora proferido porquanto entendeu equivocada a vinculação da matéria julgada na Segunda Turma do Regional da 4ª Região com a tese de repercussão geral do Tema 323, cuja ementa transcrevo (eDOC 2, p. 274):
(…)
Com razão a Segunda Turma do TRF da 4ª Região no que diz respeito ao distinguishing realizado entre o presente feito e o paradigma do Tema 323. As matérias divergem, motivo pelo qual passo a análise do recurso.
(…)
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 170). No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se a violação ao artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nas razões recursais, sustenta-se “que o supracitado art. 72, V, do ADCT determinou expressamente o pagamento da contribuição ao PIS sobre a receita bruta operacional por parte das pessoas jurídicas a que se referia o inciso III do mesmo art. 72, quais sejam as referidas no § 1o do art. 22 da Lei n° 8.212/91, que expressamente fazia referência às cooperativas de crédito. De outra parte, não fez o legislador qualquer distinção entre atos cooperados e não cooperados, para fins de incidência das normas legais referidas.” (eDOC 2, p. 186).
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 536 da sistemática da repercussão geral, porquanto o Tribunal Pleno do STF terá a oportunidade de balizar jurisprudencialmente o regime de tributação sobre os atos cooperativos, sendo indiferentes para a resolução da controvérsia o tipo de espécie tributária e o ente tributante.
Eis a ementa do recurso-paradigma, cujo o processo é o RE-RG 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30.04.2012:
(…)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se.
(STF, RE nº 644.681/SC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 17/08/2017)