TJMG – Tribunal mantém condenação de ex-governador
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28 de agosto de 2017MP 784/2017 – Discussões no Congresso Nacional
A proposta de novo marco normativo para os processos punitivos conduzidos pelo BC foi tema de audiência pública nessa terça-feira (22) no Congresso Nacional. A Comissão Mista que analisa a matéria – disposta na Medida Provisória (MP) nº 784/2017 – promoveu debate do qual participaram representantes do BC: os diretores de Relacionamento Institucional e Cidadania, Isaac Sidney Ferreira e de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, Sidnei Corrêa Marques, além do procurador-geral do Banco, Cristiano Cozer.
Sidnei Corrêa Marques recordou que, até a data de edição da MP, o Banco Central contava com um marco legal muito antigo, com mais de 50 anos, portanto, incompatível com as atuais características, com o tamanho e com a complexidade do Sistema Financeiro Nacional. “Era um marco legal que apresentava muitas deficiências, o que representava uma fragilidade do próprio país”, afirmou.
Entre os avanços trazidos pela proposta, o diretor citou a descrição dos tipos administrativos, por meio de uma lista robusta; a definição de infração grave; a revisão do conjunto de penalidades à disposição do BC, com a correção de assimetrias entre as entidades reguladas; e a realização do rito processual de forma eletrônica.
“Essa modernização é importante no contexto das avaliações a que as supervisões do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, bem como o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Valores Mobiliários, são submetidos periodicamente no âmbito do G-20 (grupo das 20 economias mais desenvolvidas)”, comentou Sidnei Marques, acrescentando que uma nova avaliação já está em andamento e que um resultado positivo certamente repercutirá positivamente também nas avaliações do Risco-País.
Âmbito administrativo
Segundo Isaac Sidney Ferreira, a MP aperfeiçoa os instrumentos punitivos à disposição do Banco, mas não extrapola a esfera administrativa, na qual o BC pode atuar, exclusivamente. “Estamos falando que o espectro de atuação da MP, no que concerne à atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), diz respeito apenas a infrações administrativas”, ressaltou.
De acordo com ele, o BC e o Ministério Público Federal têm dialogado para dirimir possíveis dúvidas e para que se incluam no texto da MP dispositivos que explicitem melhor o alcance da medida. “Por razões constitucionais, a medida provisória em nada interfere na capacidade de investigação de ilícitos penais. A Constituição veda que medidas provisórias possam versar sobre matéria penal e processual penal”, ressaltou. “Tampouco a MP vai interferir no dever legal que o BC e a CVM têm de comunicar indícios de crimes ao Ministério Público”.
Ele mencionou ainda a finalidade do termo de compromisso e do acordo de leniência previstos na norma, ambos instrumentos de direito consensual que permitem soluções alternativas à instauração de processos administrativos. O termo de compromisso equivaleria ao Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério Público ou ao Termo de Cessação de Conduta, utilizado, por exemplo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). No caso da aplicação do termo, o BC já terá reunido provas da irregularidade cometida pela entidade fiscalizada pelo Banco Central.
“Em nome do princípio da eficiência, da razoabilidade, da finalidade e da economicidade, o BC pode permitir uma solução mais célere, mais rápida, que faça com que haja imediata cessação da conduta irregular e ainda indenização por parte da instituição financeira a quem foi causado o prejuízo”, destacou, acrescentando que os efeitos do termo de compromisso “não impactam órbitas de outros órgãos de controle, outros órgãos de persecução, como o Ministério Público, a Controladoria Geral da União e a própria Polícia Federal”.
O acordo de leniência, por sua vez, seria aplicado quando o BC não detivesse o conhecimento total da infração e precisasse da colaboração do regulado para chegar a essas informações. Não haverá sigilo para acordo de leniência fechado com o BC. E mesmo não havendo a publicação do teor da proposta de acordo, isso não afastaria a obrigação de o BC comunicar todo e qualquer indício de crime ao MPF e a outros órgãos competentes, conforme determina o artigo 9º da Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Compromisso internacional
“Essa legislação veio a atender compromissos assumidos pelo país no âmbito do G20, começou em julho deste ano, e nós tivemos a felicidade, penso eu, de ter esse arcabouço em vigor já no momento em que começou essa avaliação do Brasil”, enfatizou o procurador-geral do BC, Cristiano Cozer. Para ele, outro aspecto importante da MP é a adaptação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Ela estava evoluindo e vem evoluindo num sentido de se exigir a tipologia das infrações em lei e não apenas em atos normativos infralegais”, explicou.