RESOLUÇÃO CMN 4596/2017 x LC 130/2009.
Em sede preliminar, entendemos que as disposições da Resolução CMN 4596/2017 não tem o condão de revogar a disposição do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Complementar 130/2009; já que ato do Conselho Monetário Nacional não tem e nem pode ter pretensão de alterar e/ou revogar disposição expressa de lei complementar conforme determina o artigo 59 da Constituição Federal vigente.
Em breve compartilharemos parecer jurídico acerca da matéria.