V Encontro Jurídico – Sicoob Central Cecremge – BH, dia 31 de agosto de 2.017
3 de outubro de 2017STF – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – REFORMA TRABALHISTA – ADI
19 de outubro de 2017REFORMA TRABALHISTA – PONTOS RELEVANTES
1 – Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador
O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, 13º salário e FGTS.
2 – Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical
Cada um de nós trabalhadores, até agora, éramos obrigados a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou. Isso significa que podemos sim contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós, portanto, o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição.
3 – Pode parcelar férias em até três períodos
A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Também fica proibido que o início das férias aconteça em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar em uma quinta-feira, por exemplo.
4 – Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e seja respeitado o limite de 10 horas diárias, já previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. A jornada de 12 horas também pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso.
5 – Intervalo intrajornada
Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado, ou seja, tem que ter concordância da empresa e do trabalhador.
6 – Novas jornadas parciais e temporárias
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, e salário mínimo – mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial.
7 – Agora pode jornada intermitente
A jornada intermitente é aquele trabalho flexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, mas que tem interrupções. O trabalhador deve ser convocado com pelo menos 5 dias de antecedência. Cabe destacar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada, são classe específica.
8 – Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. Para a segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.
9 – Em relação à gestantes e lactantes
Agora elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade. A gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.
10- Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do FGTS, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.