CARTA DE CONSELHOS AOS BANQUEIROS
21 de dezembro de 2017LC 161/2018 – captação recursos de correntista não associados. Receitas. Tributação
9 de janeiro de 2018LC 161/2018 – Altera o art. 2º da LC 130/2009 – captação de recursos dos Municípios pelas cooperativas de crédito
O governo federal, sancionou e publicou a LC 161/2018 que altera o artigo 2º da LC 130/2009 permitindo que as cooperativas de crédito façam captação de recursos dos Municípios, bem como que os bancos cooperativos possam fazer a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
Grande vitória do cooperativismo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………….
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
………………………………………………………………………………..
§ 6º A captação de recursos dos Municípios, prevista no § 1º deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Caso a cooperativa não atenda ao disposto no § 6º deste artigo, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
§ 8º Além das hipóteses ressalvadas no § 1º deste artigo, as instituições referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
§ 9º As operações previstas no § 1º deste artigo, correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ilan Goldfajn