LC 161/2018 – Altera o art. 2º da LC 130/2009 – captação de recursos dos Municípios pelas cooperativas de crédito
5 de janeiro de 2018AUTORIZADA PENHORA ON-LINE DE APLICAÇÕES EM RENDA FIXA E VARIÁVEL
11 de janeiro de 2018LC 161/2018 – captação recursos de correntista não associados. Receitas. Tributação
A nova redação do parágrafo primeiro do artigo 2º da LC 130/2009, na forma da LC 161/2018, permite a captação de recursos de titularidade da municipalidade, além das respectivas empresas dependentes, sem contudo, exigir, a associação do ente municipal no quadro social da cooperativa.
Assim, pela primeira vez na legislação pátria, permite-se as sociedades cooperativas de crédito, efetuar captação de recursos de terceiros não associados.
Ao permitir o depósito das disponibilidades de caixa da municipalidade em cooperativas de crédito, efetivou-se a criação de novo modelo de correntista não associado; portanto sem direitos e deveres inerentes a sociedade cooperativa em estrita obediência ao primado cooperativista da neutralidade política prevista no inciso IX do artigo 4º da Lei nº 5.764/71.
A decisão do legislador é lógica na medida em que a municipalidade não pode participar de sociedade que não sejam empresas estatais, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta ou qualquer outro tipo de empresa pública ou sociedade de economia mista nos termos da legislação vigente.
E no espectro tributário, ocorreu mudança em decorrência da permissão de captar recursos da municipalidade, como dito anteriormente, correntista não associado?.
Neste particular nenhuma alteração ocorreu na legislação vigente, notadamente no conceito de ato cooperativo (artigo 79 da Lei nº 5764/71), resultado do ato cooperativo (artigo 87 da citada lei cooperativista) e eventual incidência ou não tributária.
Para não alongarmos demais no trato tributário da consulta, reportamos a leitura de artigo: A Tributação nas Cooperativas de Crédito (Ed. MP), no qual apresentamos a Teoria finalística do ato cooperativo: uma nova visão.
Lembramos que antes da vigência da LC 161/2018, as cooperativas de crédito já prestavam serviços a municípios e empresas, o que não podiam é captar recursos.
Desta forma, eventual receita percebida em decorrência da prestação de serviços a municipalidade e empresas dependentes, como não é ato cooperativo, deverá ser levada a tributação na forma legal.