JT/RJ nega tutela contra o fim da contribuição sindical obrigatória
1 de março de 2018Agenda BC+: CMN e BC adotam medidas para prevenir lavagem de dinheiro e estimular a eficiência do sistema financeiro
2 de abril de 201818ª VFC da SJMG – TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDO COOPERATIVO ROTATIVO NÃO TEM NATUREZA SECURITÁRIA
JUSTIÇA FEDERAL MG – 18ª VF – CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENDER COBRANÇA SUSEP – COOPERATIVA DE CRÉDITO – FUNDO LEGALMENTE CONSTITUÍDO DIFERE DE PRODUTO SECURITÁRIO – TESE PBAA
Com grata satisfação informamos que o douto juízo da 18 vara federal de BH, concedeu TUTELA visando determinar que a SUSEP não efetue cobrança do suposto débito, bem como faça a inscrição da cooperativa em cadastros de restrição.
O douto magistrado acatou os argumentos da nossa peça inicial, conforme se verifica abaixo:
PROCESSO N°: 1002355-17.2018.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COOPEMG – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LOPES DA SILVA – MG68293
RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pela COOPEMG – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em face da SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, objetivando a Ré não efetue a inscrição do nome da Autora em qualquer sistema restritivo de crédito, bem como não ajuíze ação executiva.
Narra que é sociedade cooperativa de crédito, operando somente com associados servidores da Polícia Militar e Civil, Bombeiro Militar e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Relata que foi autuada, no processo administrativo n. 15.414.002416/2012-10, pela ré ao fundamento de que praticou com seus cooperados, atividade privativa de seguradora sem a devida autorização, ao comercial seguro prestamista com seus associados, em suposta violação ao artigo 757, do CCB c/c artigo 24, do DL 73/1966.
Informa que apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente, tendo sido aplicada a sanção de multa pecuniária de R$ 141.198,98. Em se de recurso administrativo, foi reconhecida a incidência da atenuante prevista no artigo 53, III, da Resolução do CNSP n. 60/2001, no entanto, mantida a sanção aplicada, importando no valor atual de R$ 208.531,96.
Sustenta que no processo administrativo não restou demonstrado de forma inequívoca a ilegalidade da constituição da contribuição para o fundo de assistência social – CFAS, criada com o objetivo de prestar assistência social aos familiares de cooperados falecidos visando a eventual cobertura de compromissos financeiros destes associados para com a cooperativa.
Argumenta que não se identifica qualquer semelhança entre as atividades desenvolvidas pela cooperativa Autora com uma seguradora, pelo contrário, comprovado pela juntada de seu estatuto social e carta de autorização expedida pelo Banco Central do Brasil, que se trata de autêntica cooperativa de crédito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência vindicada.
Consoante Estatuto Social (ID 4732619), a Autora é uma instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, tendo como objeto social o descrito em seu artigo 2º, vejamos:
“Art. 2º. A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações segundo a regulamentação em vigor;
II – prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados
III – a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
§1º No desenvolvimento do objeto social, a Cooperativa deverá adotar programas de uso adequado do crédito, de poupança e de formação educacional dos associados, tendo como base os valores e princípios cooperativistas.
§2º Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por fatores religiosos, raciais, sociais ou de gênero.”
Acerca do enquadramento da Autora na definição de cooperativa e das características que lhe são inerentes, prevê a Lei n. 5.764/71, o seguinte:
“CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULOIII III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.”
Já no tocante ao aspecto financeiro, assim prescrevem as normas da referida Lei, verbis:
“CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
§ 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.”
Nesse passo, o que se vê é que a Autora é uma cooperativa regida por legislação própria e, nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que o regulamento que rege à cooperativa se encontra em consonância com sua lei de regência.
Ademais, verifica-se que a Autora está constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art. 981 do CC).
No caso, a acoimada CFAS – contribuição ao fundo de assistência social, instituída por decisão do Conselho de Administração em 19/07/2007, com o objetivo de arrecadar recursos do FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, da forma com que constituído, ou seja, para o fim de prestar assistência social aos familiares de cooperados falecidos visando a eventual cobertura de compromissos financeiros destes associados para com a cooperativa, encontra-se permissivo legal no §1º, do inciso II, do artigo 28 da citada Lei.
Nesse contexto, reputo que a aludida reserva financeira antes de constituir uma situação de exercício ilegal de atividade própria de seguradoras, está a subsumir-se ao permissivo normativo insculpido em sua Lei de regência.
Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro que a Autora não se enquadra no conceito de Sociedade Seguradora, não se submetendo à fiscalização pela SUSEP, tampouco à imposição de multa, decorrente do processo administrativo n. 15.414.002416/2012-10.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa imposta no processo administrativo n. 15.414.002416/2012-10, bem como determinar que a ré se abstenha de efetuar a inscrição do nome da Autora em qualquer sistema restritivo de crédito, e de promover o ajuizamento de ação executiva para cobrança da multa em questão.
Tratando-se de demanda ajuizada em face da SUSEP, autarquia federal, que regra geral não dispõe do poder para transigir, resta inócua a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se com urgência para cumprimento da presente decisão
Cite-se.
P.R.I.
BELO HORIZONTE, 8 de março de 2018
(Assinado Eletronicamente)
Juiz(a) Federal da 18ª Vara Federal Cível da SJMG