TRT23 – Empresa de ônibus de Rondonópolis faz acordo na Justiça em processo por conduta antissindical
12 de abril de 2018CMN estabelece regras para que cooperativas recebam depósitos de Municípios – Resolução CMN 4659/2018
27 de abril de 2018Medidas fortalecem segurança em casos de assalto a caixas eletrônicos – alteração da Lei 7.102 visando instalação de equipamentos que inutilizem as cédulas em situações decorrentes de tentativas de acesso indevido aos ATMS.
- O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta segunda-feira (23) a Lei 13.654/2018 (publicada no DOU de 24/3/2018) que aumenta a pena de quem usar ou fabricar substâncias explosivas em crimes e, obriga instituições financeiras a aplicarem produtos que inutilizem as cédulas furtadas dos caixas eletrônicos.
- Para as cooperativas de crédito, o tema mais importante da lei, foi a inclusão do artigo 2ºA junto ao artigo 2º da Lei 7.102/83 que determina medidas a serem tomadas no tocante a instalação nos caixas eletrônicos de equipamentos que inutilizem as cédulas de moedas depositadas nos mesmos, nas situações de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
- Também será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento
- O parágrafo quarto fixa organograma de implantação dos equipamentos citados anteriormente de acordo com a população dos municípios, observando o seguinte:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.
- O descumprimento da norma em comento importará na aplicação das seguintes sanções:
“Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I – advertência;
II – multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III – interdição do estabelecimento”.