STJ EQUIPARA CONTRATO DIGITAL A FÍSICO PARA FINS DE COBRANÇA
17 de maio de 2018TST – Sem incidência de IR na indenização por danos materiais
2 de julho de 2018STJ – Não incidência de Imposto de Renda na distribuição de sobras aos cooperados de cooperativa de crédito.
O C. STJ nos autos do RESP 1.604.196/AL, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em perfeita sintonia com os princípios cooperativos que prezamos e defendemos a décadas, especialmente, os insculpidos nos artigos 3º, 79 e 87 da Lei nº 5.764/71 e precedentes do próprio STJ quando examinou a não incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, reconheceu a não incidência de tributação sobre a distribuição de sobras líquidas das cooperativas aos cooperados.
O acórdão tem a seguinte ementa:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, I E II, RISTJ).
Destacamos o seguinte trecho do memorável voto:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária promovida com a finalidade de excluir da incidência do Imposto de Renda as sobras líquidas distribuídas aos cooperados de cooperativa de crédito ao final de cada exercício, nos termos dos arts. 4º, VII, e 79, da Lei nº 5.764/71, bem como do art. 1.094, VII, do Código Civil de 2002, consoante a seguinte ementa (e-STJ fls. 316/319): TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A devolução das sobras de caixa aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, é uma das características das sociedade cooperativas. Inteligência do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/71.
- Os valores relativos à distribuição das sobras não importam em acréscimo patrimonial, na medida em que decorrem da restituição efetuada pelas cooperativas aos seus associados, das importâncias vertidas por esses para o custeio dos atos cooperativos (e que não foram utilizadas), destarte, não se enquadram na hipótese de incidência do tributo, nos termos do art. 43, do CTN.
- Tratando-se de valores que se prestaram ao custeio dos atos cooperativos, com esses se confundem, nos termos do art. 79, da Lei nº 5.764/71.
- Deve haver a comprovação de que os valores foram efetivamente custeados pelos cooperados, para que não sejam confundidos com a distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios, ou com a possível remuneração excessiva de capital, vedados pelo §3º, do art. 24, da Lei nº 5.764/71, ou, ainda, com resultados positivos de atos não cooperativos, tais como de aplicações financeiras, posto que o STJ já decidiu que “o imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem “atos cooperativos típicos” (Súmula 262/STJ).
- Apelação provida para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Cooperativa ao recolhimento do Imposto de Renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos associados por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro, mediante a comprovação de que os valores correspondem aos efetivamente custeados pelo cooperados. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, que foi atribuída a quantia de R$ 381.098,02, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC
(STJ, REsp 1.604.196/AL, RELATOR (A): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES- SEGUNDA TURMA – Decisão monocrática, DJe 22/05/2018)