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2 de outubro de 2019CARF – RECONHECE NÃO INCIDÊNCIA IRPJ e CSLL – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou hoje (03/09) a Súmula nº 141, favorável às cooperativas de crédito, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados das aplicações financeiras, conforme destacado no enunciado abaixo:
“As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.” Acórdãos Precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101-000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
A proposta para edição da súmula surgiu após julgamento proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial de uma cooperativa para reformar a decisão anterior e determinar o cancelamento da exigência fiscal, ressaltando que a posição já está consolidada no âmbito da Câmara Superior daquele órgão administrativo. Naquela oportunidade, a cooperativa contou com o apoio do escritório que nos apoia no monitoramento e atuação junto ao Tribunal Administrativo, que despachou previamente a matéria com os conselheiros e realizou sustentação oral durante o julgamento.
Importante ressaltar que as súmulas aprovadas no âmbito do CARF entram em vigor a partir da data de publicação no D.O.U. e são de observância obrigatória pelos seus membros nos julgamentos de recursos administrativos fiscais, conforme previsão do art. 72 da Portaria MF nº 343/2015 (Regime Interno do CARF). A medida atribui maior segurança jurídica para as cooperativas de crédito, que poderão ter seus questionamentos sobre a tributação das aplicações financeiras solucionados em âmbito administrativo, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.
Registramos, finalmente, que o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal, tornando sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema. A medida, no entanto, dependerá de uma proposição do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros.
Neste sentido, estamos avaliando a melhor estratégia para atribuir o efeito vinculante a esta matéria.