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Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes a bolsas de estudo para auxílio-educação, independentemente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.
Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para negar provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar nula a incidência, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, sobre valores relativos às bolsas de estudos concedidas por uma empresa aos dependentes de seus empregados.
Os valores pagos aos empregados a título de abonos eventuais desvinculados do salário, por força das convenções coletivas de trabalho, bem como a invalidade da exigência de multas decorrentes das arrecadações ora declaradas nulas, também foram confirmados pela decisão.
O caso foi analisado no TRF-1 sob relatoria do juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. O magistrado destacou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que expressam não integrar o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes.
“As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado”, argumentou o magistrado em seu voto. “Nesse sentido, ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária”, complementou ele. TRF-1.
Processo 1018832-54.2018.4.01.3400