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12 de abril de 2022STJ – Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo
Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito.
Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
REsp 1955890