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16 de janeiro de 2023STF: Vista suspende análise de exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que analisa a exigibilidade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas das instituições financeiras.
O caso era analisado em sessão do Plenário Virtual e tem repercussão geral reconhecida. No recurso, a União e o Ministério Público Federal questionam um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A corte regional entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Segundo Lewandowski, o Supremo estabeleceu que “receita bruta” e “faturamento” são sinônimos, ambos se referindo à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ainda que delas não exista a obrigação legal da emissão de fatura.
Assim, Lewandowski entendeu que não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do artigo 195 da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, já que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
Ele votou para negar o provimento ao recurso e fixar, quanto ao Tema 372 da Repercussão Geral, a seguinte tese: O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″. RE 880.143