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22 de fevereiro de 2023CMN regulamenta o funcionamento de confederações de serviços constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou voto de regulamentação da organização e do funcionamento das confederações de serviços constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito (confederações de serviço), sociedades cooperativas que se destinam à prestação de serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais – excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.
A decisão do CMN decorre de alterações relevantes que a Lei Complementar nº 196, de 2022, introduziu na Lei Complementar nº 130, de 2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Dentre essas mudanças destacam-se à submissão das confederações de serviços aos ditames da referida Lei Complementar e a extensão das competências legais do CMN e do Banco Central em relação às instituições financeiras às confederações de serviço, de modo que essas sociedades passam a ser autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela autarquia.
Confira a seguir os serviços a serem prestados por essas confederações de serviço:
– pertinentes: estabelecer diretrizes de atuação sistêmica; supervisionar o funcionamento de suas filiadas; adotar medidas para assegurar que suas filiadas atendam aos requisitos das normas a que são submetidas; recomendar medidas com vistas a restabelecer o normal funcionamento das filiadas, quando necessário; acompanhar e prestar contas ao BC acerca da implementação de plano para a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor das filiadas; além de promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de crédito integrantes do sistema cooperativo, bem como dos associados dessas cooperativas;
– complementares: organizar em maior escala os serviços complementares prestados pelas cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo, a exemplo da celebração de contratos com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central para que as cooperativas ofereçam outros produtos e serviços, quando permitidos pela regulação pertinente; e
– necessários: os serviços relacionados à infraestrutura operacional das cooperativas de crédito, a exemplo da prestação de serviços de processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem e da disponibilização de rede de caixas eletrônicos, bem como os serviços de assessoria jurídica e contábil.
A regulamentação abrange as atribuições e os serviços prestados pela confederação de serviço, os requerimentos de capital e patrimônio líquido mínimos, a estrutura de governança, os critérios de desfiliação das cooperativas centrais associadas e a auditoria independente da confederação de serviço.
Clique para ler a Resolução CMN 5.061.
Clique para ler a Resolução CMN 5.062.
Fonte: BCB