18ª VFC da SJMG – TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDO COOPERATIVO ROTATIVO NÃO TEM NATUREZA SECURITÁRIA
13 de março de 2018RFB – SC COSIT 37/2018 – SOCIEDADE COOPERATIVA. VENDA DE ATIVOS. ATO NÃO COOPERATIVO. TRIBUTAÇÃO
3 de abril de 2018Agenda BC+: CMN e BC adotam medidas para prevenir lavagem de dinheiro e estimular a eficiência do sistema financeiro
Agenda BC+: CMN e BC adotam medidas para prevenir lavagem de dinheiro e estimular a eficiência do sistema financeiro
O Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 4.648, que veda que as instituições financeiras recebam boleto de pagamento de valor igual ou superior a R$ 10 mil com a utilização de recursos em espécie, e o Banco Central do Brasil aprovou a Circular nº 3.889, determinando que as instituições financeiras implementem registro específico de recebimentos de boleto de pagamento pagos com recursos em espécie.
O conjunto de medidas visa aperfeiçoar os mecanismos de controle de prevenção à lavagem de dinheiro, bem como aumentar a eficiência do sistema financeiro, em particular, reduzindo riscos e dificuldades de gerenciamento e de controle nos pagamentos de boletos em espécie.
Para boletos de valor inferior a R$ 10 mil, as instituições financeiras somente poderão recusar pagamento em espécie se houver indícios de tentativa de burlar a vedação.
As instituições deverão realizar ampla divulgação da medida a seus clientes e usuários.
A vedação para pagamento em espécie entra em vigor em 28 de maio de 2018 e a obrigação de registro específico em 11 de março de 2019.
RESOLUÇÃO Nº 4.648, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º É vedado às instituições financeiras, a partir de 28 de maio de 2018, o recebimento de boleto de pagamento de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie.
Parágrafo único. As instituições somente poderão recusar o recebimento de boletos de pagamento de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie se houver indício de tentativa de burlar a vedação estabelecida no caput.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar aos clientes e usuários a vedação de que trata esta Resolução, com no mínimo dez dias úteis de antecedência em relação à data mencionada no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil