SC COSIT 518/2017 – IRRF – RATEIO DE PERDAS
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4 de dezembro de 2017Após reforma trabalhista, TST tem novo regimento interno.
Após reforma trabalhista, TST tem novo regimento interno.
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou um novo regimento interno com adequações a partir da reforma trabalhista e do novo Código de Processo Civil. Os ministros decidiram ainda criar a figura do ministro ouvidor, a ser eleito, a partir da próxima gestão, pelo plenário entre aqueles que não exerçam cargos de direção ou a presidência de Turmas. (leia a íntegra)
A nova versão traz, por causa da nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho promovidas pela Lei 13.467/2017, a seção sobre transcendência para incorporar as disposições do artigo 896-A. De acordo com este dispositivo, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho não abrange o critério da transcendência das matérias nele veiculadas. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Foram instituídos ainda seis artigos (299 a 304) que regulamentam a questão dos incidentes de superação e revisão da jurisprudência. Os ministros poderão lançar mão quando entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico do qual trata, por razões de ordem social, econômica e política ou alterações constitucionais ou legais.
Pela regra, esse dispositivos poderão ser requeridos só após um ano a partir da decisão que firmou o precedente, e poderão ser suscitados por qualquer ministro ou pelo procurador-geral do trabalho.
Segundo a nova redação, os incidentes serão instaurados pelo voto de 2/3 dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Quando a tese a ser apreciada tiver sido firmada em Plenário ou quando a proposta de mudança do entendimento tiver por consequência a alteração, a revogação ou a criação de súmula, é obrigatório o deslocamento do feito ao tribunal plenário.
Fonte: JOTA, 28.11.2017
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