BC sistematiza e racionaliza regras de autorização para instituições financeiras
7 de dezembro de 2021TST: MAIORIA DA 3° TURMA VÊ VÍNCULO ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO: SERÁ O FIM DO SERVIÇO EM SE CONSOLIDANDO A JURISPRUDÊNCIA????
16 de dezembro de 2021BANCO NÃO É RESPONSÁVEL POR CONSUMIDOR QUE COMPROU EM SITE FALSO.
É responsabilidade exclusiva de terceiro compra realizada em site falso com emissão de boleto constando nome diverso daquele do verdadeiro beneficiário.
Assim entendeu a 3ª turma Recursal Cível dos JEC do RS ao julgar improcedente pedido de consumidor em face de um banco.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor postulou a condenação da financeira à restituição de valor pago por produto adquirido pela internet, pois foi vítima de golpe.
A sentença julgou o feito improcedente e o consumidor recorreu, pugnando pela reforma da decisão. O relator do recurso foi o juiz Cleber Augusto Tonial, que considerou que é de conhecimento público e notório que eventuais propagandas veiculadas nas redes sociais ou por e-mail dirigido aos consumidores e que redirecionam o usuário para outro site, ainda mais com ofertas imperdíveis e irreais, são indícios mais do que suficientes de que se trata de um golpe.
O julgador também ponderou que o autor não provou que a sua compra foi confirmada a partir do site verdadeiro da ré, que lhe possibilitaria a emissão de boleto legítimo e correspondente à aquisição do produto.
Cleber Augusto Tonial também afirmou que outro forte indício da ocorrência de fraude é o valor atribuído ao bem no anúncio, que parece ter sido o caso, pois uma pesquisa do mesmo produto já revela diferença considerável de valores. “Tal desproporcionalidade deveria servir como alerta ao consumidor para a possibilidade de fraude.”
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Processo: 0034540-49.2021.8.21.9000