STF – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – REFORMA TRABALHISTA – ADI
19 de outubro de 2017TRT 3R – 9ª TURMA – REAFIRMA QUE A JORNADA DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO É A COMUM.
26 de outubro de 2017CMN – Votos do Banco Central – Reunião de 19/10/2017
Agenda BC+: CMN simplifica a regulação prudencial das instituições com perfil de risco simplificado
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.606, que possibilita a opção, pelas instituições não bancárias e cooperativas de crédito, por regulação mais simples. A norma se insere na segmentação e proporcionalidade da regulação prudencial, diminuindo o custo regulatório excessivo enquanto mantém os requisitos de prudência que asseguram a solidez das instituições financeiras. A ação faz parte da Agenda BC+, pilar Sistema Financeiro Nacional (SFN) Mais Eficiente.
A opção pela regulação simplificada implica restrição voluntária, por parte da instituição, do exercício de atividades financeiras que podem acarretar maior risco. Como consequência do perfil de risco simplificado, a instituição optante se enquadra automaticamente no Segmento 5 (S5), de acordo com as regras de segmentação estabelecidas pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
O regime simplificado introduz, entre outras, quatro inovações importantes:
• Amplo conjunto de instituições elegíveis. A norma alcança instituições não bancárias, tanto de atuação em crédito como as que operam em ouro, câmbio ou como agente fiduciário, além das cooperativas de crédito, para as quais já existia regime simplificado.
• Estrutura simplificada de gerenciamento de riscos, por meio de requisitos prescritivos que complementam o disposto para o S5 na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Ao contrário dos demais segmentos de regulação mais complexa, as instituições são dispensadas de gerenciar os riscos de forma integrada e de manter estrutura de gerenciamento para os riscos de mercado e de liquidez.
• Simplificação do cálculo do capital regulamentar, agora denominado Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). Além disso, a avaliação do capital mínimo se dá por uma única métrica de capital regulamentar, o que facilita o acompanhamento por parte das instituições e suas contrapartes. O cálculo do capital regulamentar e dos requerimentos mínimos é extraído exclusivamente de informações provenientes dos demonstrativos contábeis (Cosif), o que elimina a necessidade de prestação de informação adicional específica para essa finalidade. O capital regulatório mínimo requerido será de 17% para as instituições que aderirem ao RPS, exceto para as cooperativas de crédito filiadas a uma central, cujo requerimento será de 12%.
• Maior sensibilidade ao risco, sem aumento do custo de observância das instituições. Além do capital mínimo para o risco de crédito, o novo regime simplificado também exige capital mínimo para risco operacional e cambial. O cálculo desses montantes passa a depender exclusivamente de informações provenientes dos demonstrativos contábeis (Cosif).
A definição da nova regra do S5 foi debatida por meio de consulta pública (Edital nº 53/2017). Também puderam ser analisadas na consulta as minutas de circulares que detalham a apuração dos ativos ponderados por risco de crédito, operacional e cambial, e as cartas circulares (Edital de consulta pública nº 56/2017) que permitiram o cálculo exato do impacto da proposta para cada instituição. O Banco Central espera editar as circulares e cartas circulares correspondentes nas próximas semanas.
O novo regime simplificado entrará em vigor em fevereiro de 2018.
VOTO: CMN alinha regra à recomendação internacional relativa aos limites de exposição por cliente
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.607, para alterar a Resolução nº 2.844, de 2001, que estabelece os limites máximos de 25% do Patrimônio de Referência (PR) para as exposições a um cliente individual e de 600% do PR para o total de exposições concentradas. Uma exposição é considerada concentrada se ultrapassa 10% do PR da instituição.
Pela nova regra, passam a ser excluídas da apuração desses limites as operações de crédito, de arrendamento mercantil e os créditos decorrentes de operações com derivativos de responsabilidade da União e a parcela das operações de crédito por ela garantida.
A medida alinha a regra nacional a essa recomendação internacional específica prevista no documento “Supervisory framework for measuring and controlling large exposures”, publicado pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária em 2014.
Na condição de membro do Comitê de Basileia, o Brasil tem o compromisso de implementar integralmente as novas recomendações até 1º de janeiro de 2019, data a partir da qual deverão estar em plena vigência as novas regras para o tratamento do risco de concentração por cliente, incluindo aspectos como a mensuração das exposições, as isenções aplicáveis, a identificação das contrapartes, o reconhecimento de mitigadores de risco, o tratamento de casos específicos e os reportes do cumprimento dos limites. O arcabouço completo referente à recomendação internacional relativa aos limites de exposição por cliente será implementado no Brasil ao longo de 2018, para ser exigido a partir de janeiro de 2019.
O alinhamento da regra de isenção das exposições perante a União à recomendação internacional nesse momento atende a uma necessidade decorrente da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que prevê a possibilidade de contratação de operações de crédito pelos entes federados que optarem pelo Regime de Recuperação Fiscal, para diversas finalidades voltadas ao restabelecimento do seu equilíbrio orçamentário. A contratação dessas operações de crédito contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas e os recursos mencionados na própria lei e na Constituição Federal.
Fonte: BCB