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5 de novembro de 2021Covid-19 não é doença ocupacional, decide 11ª Turma do TRT/SP
A 11ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a covid-19 não pode ser automaticamente reconhecida como doença relacionada ao trabalho e nem se pode admitir o reconhecimento genérico do nexo de causalidade entre a doença e as atividades profissionais, mesmo quanto às atividades prestadas pelos Correios (Processo nº 1000762-44.2020.5.02.0607, DEJT 26/08/2021).
No caso em questão – uma ação civil pública ajuizada pelo sindicato respectivo contra os Correios – a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, com relação a um centro de distribuição, entre outros, a emissão de CAT quando confirmada infecção de trabalhador.
No entanto, para o TRT, a suspensão dos efeitos do art. 29 da já caducada Medida Provisória 927/2020 pelo Supremo Tribunal Federal – que desconsiderava a covid-19 como doença ocupacional, exceto nos casos de comprovado nexo causal – não resulta no reconhecimento automático dessa doença como doença profissional.
Segundo a decisão, o STF somente permitiu que é possível o INSS reconhecer a Covid como moléstia ocupacional, com base no nexo técnico epidemiológico, com a inversão do ônus da prova quanto à “efetiva relação de causalidade com as atividades desenvolvidas”.
Destacou o TRT que deve ser aplicado analogicamente a doenças pandêmicas o contido no art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91 – de que a doença endêmica não se relaciona ao trabalho.
Ponderou, ainda, que, embora as essenciais atividades postais demandem o contato dos trabalhadores com diversos objetos, não há como atribuir exclusivamente ao trabalho realizado pelos Correios, de forma genérica, a origem da transmissão da covid-19 – doença infecciosa, cujo contágio pode se dar várias maneiras, inclusive no âmbito social e familiar.
Concluiu que, para que se determine que a contaminação Covid-19 decorreu do trabalho, é necessária “a análise das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, das condições do ambiente de trabalho, da conduta do empregado, demais trabalhadores e chefes, bem como outras circunstâncias que, eventualmente, tenham dado ensejo ao contágio, não sendo passível de aferição genérica”.
Fonte: CNI