STJ: Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais.
1 de outubro de 2018RFB – SC 201/2018 – COSIT – IRRF – COOPERATIVAS DE CRÉDITO – DISTRIBUIÇÃO DE JUROS
16 de novembro de 2018LINDING CASE – JFBH – FUNDO ROTATIVO NÃO SE CONFUNDE COM ATIVIDADE SECURITÁRIA
Com grata satisfação divulgamos a sentença abaixo no qual o douto juízo titular da 18ª VF de BH/MG, acatou nossa tese de que é legal a constituição de fundo rotativo na forma do previsto no artigo 28 da Lei 5764/71, não podendo ser o mesmo confundido com atividade securitária, portanto falece competência a SUSEP para autuar sociedade cooperativa de crédito que assim procedeu.
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
18ª Vara Federal Cível da SJMG
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PROCESSO Nº: 1002355-17.2018.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTORA: COOPEMG – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado da AUTORA: PAULO ROBERTO CARDOSO BRAGA – MG 51821, MARCOS LOPES DA SILVA – MG68293
RÉU: SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SENTENÇA
(TIPO A)
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais Ltda (COOPEMG), em face da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), objetivando o reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada pela parte Ré e, por conseguinte, evitar a inscrição do nome da Autora em qualquer sistema restritivo de crédito, bem como o ajuizamento de ação executiva.
Narra que é sociedade cooperativa de crédito, operando somente com associados servidores da Polícia Militar e Civil, Bombeiro Militar e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. Relata que foi autuada, no processo administrativo (PA) nº 15.414.002416/2012-10, pela ré ao fundamento de que praticou com seus cooperados, atividade privativa de seguradora, sem a devida autorização, ao comercializar seguro prestamista com seus associados, em suposta violação ao art. 757 do Código Civil Brasileiro (CC/2002) c/c art. 24, do Decreto-Lei nº 73/1966.
Informa que apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente, tendo sido aplicada a sanção de multa pecuniária de R$141.198,98 (cento e quarenta e um mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Em sede de recurso administrativo, foi reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 53, III, da Resolução nº 60/2001, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). No entanto, foi mantida a sanção aplicada, importando atualmente o montante de R$208.531,96 (duzentos e oito mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Sustenta que no processo administrativo não restou demonstrado de forma inequívoca a ilegalidade da constituição da contribuição para o Fundo de Assistência Social (CFAS), criada com o objetivo de prestar assistência social aos familiares de cooperados falecidos visando a eventual cobertura de compromissos financeiros destes associados para com a cooperativa.
Argumenta que não se identifica qualquer semelhança entre as atividades desenvolvidas pela Autora com uma seguradora, pelo contrário, comprovado pela juntada de seu estatuto social e carta de autorização expedida pelo Banco Central do Brasil, que se trata de autêntica Cooperativa de Crédito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferida a tutela de urgência requerida (ID 4798178).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar a inépcia da inicial, em razão de pedido indeterminado.
No mérito, sustenta que a Autora, revestindo-se formalmente de natureza jurídica de Cooperativa, com fins de simulação, estava realizando operações de seguro, tendo constituído a CFAS, sem autorização da SUSEP e sem observância dos requisitos legais, incorrendo em infração, e, após trâmite regular de processo administrativo, foi multada, conforme art. 113 do Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
Aduz que, embora a autora alegue que não realizava atividade de seguradora é clara a identificação de características de uma operação de seguro na atividade que a COOPEMG exerce. A contratação era obrigatória, realizada por meio de contrato de adesão, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC); a CFAS (prêmio) era cobrada em virtude da realização de operação de crédito com a Cooperativa, para cobertura de eventual falecimento (risco) do cooperado (segurado); a cobrança era automática, a partir da efetivação da operação de crédito pela COOPEMG (seguradora), caracterizando-se, portanto, um seguro prestamista.
Afirma que a ausência de cálculos atuariais não descaracteriza a operação de seguro, apenas demonstra o risco que os cooperados e a própria cooperativa estavam submetidos, uma vez que a operação que estavam realizando não possuía qualquer respaldo técnico. Ademais, o fato de a COOPEMG ter extinguido o referido fundo não descaracteriza a irregularidade cometida, tendo em vista que a cobrança do CFAS foi extinta em 27/05/2009 e a SUSEP promoveu a apuração da irregularidade a partir de 2012.
Noutro giro, sustenta que a alegação de nulidade do ato de aplicação da pena de multa seria descabida, pois as decisões administrativas proferidas no PA encontram-se devidamente motivadas, contendo a descrição circunstanciada do fato e a exata identificação dos dispositivos legais infringidos, e o valor da multa foi arbitrado em estrita obediência à Resolução CNSP nº 243/2011, não havendo, assim, que se falar em confisco.
Réplica (ID 5675640).
Sem outras provas.
É o breve relatório dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminar – Inépcia da Inicial
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela SUSEP, porquanto a pretensão deduzida decorre dos fatos narrados e fundamentos jurídicos expendidos, sendo a procedência ou improcedência do pedido, matéria relativa ao mérito que será oportunamente apreciado, contra o qual, inclusive, se insurgiu a parte ré em sua peça de defesa, não havendo, portanto, o alegado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Mérito
Consoante consta do PA nº 15.414.002416/2012-10 coligido aos autos, o Banco Central do Brasil (BCB), após uma série de pareceres técnicos interpretativos, apresentou denúncia à SUSEP (ofício nº 155/2009 – fl. 01, do PA, ID 4732637), em novembro de 2009, em razão da previsão do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105/2001, em face da existência de indícios de irregularidade praticada no âmbito da COOPEMG, consistente na instituição da CFAS (extinta em 27/05/2009), através da Resolução NR nº 8/2007, do Conselho de Administração SICOOB-COOPEMG, de 19/07/2007, cujas condições operacionais se assemelhariam às de contrato de seguro, mais especificamente do tipo “prestamista”, sem autorização dos órgãos responsáveis, nos termos do art. 757, do CC/2002 c/c arts. 24, 36 e 74 do Decreto-Lei nº 73/1966.
O Fundo de Assistência Social formado a partir da cobrança da referida contribuição, fixada no montante equivalente de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) das parcelas de empréstimos, destinava-se a prestar assistência social aos familiares dos cooperados falecidos para cobertura de compromissos financeiros por estes contraídos junto à Cooperativa, tendo os seus recursos alocados junto aos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
Nesse diapasão, foi aberto o procedimento administrativo nº 15414.003305/2010-69 (fl. 42 do PA, ID 4732653), em setembro de 2010, para apuração da denúncia formulada pelo BCB, que concluiu pela necessidade de instauração de Representação em face da parte autora (fls. 79/80 do PA, ID 4732695), fixando a multa de R$142.198,98 (cento e quarenta e dois mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), equivalente ao saldo remanescente do Fundo em questão à época de sua extinção, com fulcro nos art. 113, §2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c arts. 8º e 9º da Resolução nº 60/2001, do CNSP, e levando em consideração o disposto no art. 8º da Resolução NR nº 8/2007 do Conselho de Administração do SICOOB-COOPEMG.
Devidamente intimada acerca da Representação lavrada (PA nº 15.414.002416/2012-10), em meados de 2012, a COOPEMG apresentou defesa administrativa oportuna (fls. 107/125 do PA, IDs 4732708, 716 e 721), mas a Representação foi julgada subsistente (fls. 129/140 do PA, IDs 4732723 e 725), reconhecida, contudo, a incidência da atenuante prevista no art. 53, III, §1º, da Resolução nº 60/2001, do CNSP, em face da extinção voluntária da cobrança da CFAS, havendo redução do montante da multa anteriormente aplicada à autora, em R$1.000,00 (mil reais), totalizando, ao final, R$141.198,98 (cento e quarenta e um mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo e GRU emitida (fls. 141/143 do PA, ID 4732725).
Notificada para efetuar o pagamento da GRU, a autora apresentou recurso administrativo cabível, registrado sob o nº 6518 (fls. 153/166, IDs 4732730 e 733), em junho de 2013, que foi julgado parcialmente procedente, em dezembro de 2016, apenas para reconhecer, novamente, diga-se, o direito à incidência da atenuante supracitada (fls. 209/211 do PA, IDs 4732752 e 756), sendo expedida nova notificação (fls. 220/222 do PA, ID 4732762), em maio de 2017, para pagamento do valor da multa aplicada, no montante atualizado de R$205.303,32 (duzentos e cinco mil trezentos e três reais e trinta e dois centavos).
Nesse contexto, a Autora ajuizou a presente ação.
Pois bem. A controvérsia no presente feito cinge-se em saber se a contribuição instituída pela parte autora – CFAS – pode ser enquadrada ou não como operação de seguro prestamista, sem a devida autorização estatal, caracterizando, portanto, atuação no mercado marginal de seguros, passível de aplicação da pena de multa prevista nos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Dispõe o CC/2002:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
O Decreto-Lei nº 73/1966, por sua vez, prevê:
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, é possível depreender a existência de algumas semelhanças entre o instituto do seguro privado, do ramo prestamista e a cobrança da CFAS, ora sub judice, instituída pela parte autora com objetivo de compor fundo destinado a prestar assistência social aos familiares de cooperados, através da cobertura de eventuais compromissos financeiros destes para com a cooperativa, em caso de falecimento.
Contudo, entendo que a mera semelhança entre as hipóteses em apreço não é suficiente para convolar uma figura jurídica noutra, mormente, quando evidenciada a ausência de elementos essenciais à pretensa caracterização do instituto apontado.
Destaco, prima facie, que não se encontra presente, na espécie, a principal característica da atividade de seguro que é a figura da seguradora, como terceira pessoa a “comercializar” contratos de seguro.
Com efeito, a instituição da CFAS pela Cooperativa autora se distingue de uma operação de seguro, uma vez que o Fundo ao qual se destina a contribuição em questão é administrado pelos próprios cooperados – servidores da Polícia Militar e Civil, Bombeiro Militar e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, e não por terceira pessoa, a saber, a seguradora, que almeja a obtenção de lucros inerentes ao empreendimento que desenvolve. A cooperativa não tem por finalidade atuar de forma tradicional no ramo de seguros, mas resguardar o patrimônio e os interesses de cada cooperado.
Ao operar determinado seguro, a seguradora angaria recursos, através da cobrança de valores definidos com base em cálculos atuariais complexos (prêmios), considerando estatísticas pré-estabelecidas, a fim de promover a cobertura (indenização) de determinados tipos de sinistros (risco), que possam afligir seus consumidores interessados (segurados).
No caso em questão, o que se verifica é a constituição de um Fundo de Assistência Social, devidamente aprovado em Assembleia Geral, mediante o rateio do custeio de uma reserva de numerário entre os cooperados e que se presta a propiciar assistência financeira às famílias dos cooperados contratantes de empréstimos junto à Cooperativa, em caso de óbito destes, de modo a evitar a constituição de ônus inesperado e demasiadamente pesado para a família enlutada. Note-se que, o que se encontra presente é a ideia assistência e de rateio, apenas evoluída para a forma de provisão financeira a amparar o próprio cooperado e sua família.
De outro lado, não se tem in casu, a prática de se formar o “perfil de risco” que toda seguradora elabora em relação ao segurado, a fim de definir o valor do contrato de seguro que, na modalidade prestamista, normalmente varia em função da idade do segurado, custo do empréstimo, prazo, entre outros quesitos. Importa dizer, não se verifica na espécie, a realização de cálculo atuarial a embasar o cálculo do montante do prêmio a ser pago.
Também não restou evidenciado a estipulação expressa de limite máximo de garantia por apólice e de indenização por cobertura, que consubstancia a contraprestação em relação ao prêmio estabelecido, sendo certo em todo caso, que não havia garantia a liquidação dos empréstimos contraídos pelos cooperados, pois a prestação da assistência social estava condicionada a existência de saldo positivo no fundo (FATES), conforme art. 8º, da Resolução NR nº 8/2007.
A propósito, cumpre ressaltar o exposto pelo Procurador do BCB, na nota Jurídica PGBC-8590/2009 (fl. 33 do PA, ID 4732654):
“8. De fato, a relação entre a prestação (pagamento do prêmio) e a contraprestação (cobertura do sinistro) característica dos contratos de seguro é totalmente distinta da sistemática instituída pela ‘Contribuição para o Fundo Assistencial Social – CFAS’. Sobretudo, a lógica do cálculo financeiro-atuarial, que está presente em todo contrato de seguro, não está presente no CFAS”.
Ademais, em que pese a conclusão favorável à tese de estar sendo realizada uma operação de seguro ilegal, importa ressalvar que os próprios técnicos da autarquia ré reconheceram, em determinado momento do processado (fl. 40 do PA, ID 4732653), que “de fato, a garantia condicional à existência de saldo no Fundo, não é característica de uma operação de seguro”.
Portanto, tenho que o caso da Cooperativa Autora é sui generis, e está a amparar o cooperado, tendo em foco que este não é um mero consumidor de um “produto” de mercado, o seguro prestamista.
Sob outro enfoque, não se verifica dano ao sistema financeiro, muito menos simulação ou fraude ao sistema de seguros a caracterizar atividade clandestina de seguros sem autorização da autarquia ré. O ponto crucial desta assertiva reside no fato de que não são aceitos dentro do sistema da cooperativa, pessoas estranhas ao seu quadro de associados, servidores das polícias militar e civil, dos bombeiros militares, e da Secretaria de Educação de Minas Gerais.
Dessa forma, verifica-se não estar presente a principal característica da atividade de seguro que é a de ser administrado por uma terceira pessoa, empresa seguradora (que no caso funciona em caráter aberto a todo aquele que com ela contrate seguro), condição na qual a Cooperativa Autora não se enquadra, conquanto possua em sua prática arquétipo semelhante àquela.
Até aqui foram considerados os aspectos fáticos da demanda no tocante à descaracterização da atividade própria de companhia de seguros por parte da Autora, atendo-se tão somente à análise do conjunto probatório dos autos.
Impende, pois, considerar à luz da legislação de regência das cooperativas, mais propriamente da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, acerca de possível atividade contra legem, a extrapolar seu âmbito de atuação.
Nesse passo, não é demais trazer à colação os principais aspectos que devem figurar na constituição de uma cooperativa, no sentido de se aferir a subsunção do mundo fenomênico da demandante às hipóteses legais.
Inicialmente, acerca do enquadramento da Autora na definição de cooperativa e das características que lhe são inerentes, prevê a citada Lei, verbis:
CAPÍTULO III – Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III – Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Importa sublinhar outrossim:
CAPÍTULO VII – Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Verifica-se que o estatuto social da cooperativa autora encontra-se em consonância com sua legislação de regência (ID 4732619).
Procedendo-se ao cotejo das normas reguladoras das cooperativas em face dos documentos coligidos aos autos, mais especificamente do regulamento/estatuto social da cooperativa frente as alegações da demandada, cumpre tecer as seguintes observações:
a) Trata-se de forma de sociedade, cuja previsão legal é de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art. 981 do CC/2002).
Como já visto, a cooperativa é regida por legislação própria e, nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstram que o regulamento que rege à demandada se encontra em consonância com sua lei de regência e mais, com todo o aspecto teleológico do qual foi imbuído o legislador, no sentido da ajuda mútua entre os cooperados.
b) O ora acoimado Fundo de Assistência Social, reputado como figura própria de seguro prestamista sem a respectiva autorização, na verdade, encontra permissivo legal do art. 28, §1º, II, da citada Lei, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
Nesse contexto, verifica-se que a reserva financeira que está a dar cobertura aos revezes eventualmente experimentados pelos cooperados, antes de constituir uma situação de exercício ilegal da atividade de seguradora, está a subsumir-se ao permissivo normativo insculpido em sua lei de regência, não estando, de sua vez, a infringir qualquer norma atinente ao sistema financeiro nacional.
Com efeito, a Cooperativa Autora não desenvolve atividade que constitua ameaça ao Sistema Financeiro Nacional, pelo fato de seus cooperados encontrarem-se reunidos em ajuda mútua, enquanto profissionais de categorias específicas, em âmbito estadual.
Visível e evidente, à luz da prescrição legal, que a Cooperativa não está a fazer as vezes de entidade seguradora, pela simples razão de não se constituir em terceira pessoa, gestora de recursos em face de estatísticas pré elaboradas em função de sinistro de previsibilidade futura e incerta, mas, pelo contrário, é administrada pelos próprios cooperados, que gerem e, ao mesmo tempo, usufruem dos benefícios propiciados pela reunião em cooperativa.
Em outras palavras, apesar de outras características semelhantes à atividade de seguro invocadas pela Autarquia Ré, a Cooperativa Autora não se enquadra na referida tipificação, por não ser uma seguradora, nem a isso se propôs, tanto em sua forma, quanto em sua prática, tanto que providenciou a extinção do referido fundo, tão logo tomou ciência da possibilidade de interpretação equivocadas a respeito da sua natureza pela Administração.
No sentido dessa assertiva, cumpre observar que não se constatou nenhuma prova material de atividade típica de seguradora, como o próprio contrato de seguro, eventualmente submetido à aceitação dos supostos segurados, que viesse aos autos em sua forma caracterizar a alegada atividade ilícita da Cooperativa Autora.
A Autarquia Ré chegou a tal conclusão em razão de denúncia formulada pelos analistas técnicos do BCB, os quais, inclusive, em algumas oportunidades, destacaram a plausibilidade de interpretações divergentes à do expediente combalido.
Ou seja, não se pode impingir à Autora acusação de tamanha gravidade, cumulando na aplicando de multa pecuniária cujo valor, a priori, aparenta-nos dessarazoado e desproprocional à conduta imputada, por mera dedução interpretativa, com base na constatação de semelhanças pontuais entre uma espécie e outra.
Note-se que os próprios analistas técnicos e a Procuradoria da Autarquia ré, em várias oportunidades, destacaram ser de bom alvitre, antes da instauração da representação e aplicação do arbitramento, realizar uma fiscalização junto à denunciada, bem como oficiar o Banco Central para remeter à autarquia caso possua, outros elementos probatórios com a finalidade de apurar a infração e aquilatar o cálculo da importância segurada (fls. 45, 56, 66 do PA, IDs 4732659 e 4732690). Contudo, apesar de tais observações, tal cuidado não se verificou na hipótese.
Verifica-se que em todos os momentos que os processo administrativos foram levados à frente, o foram com base em rígidas interpretações dos dispositivos legais em função dos documentos fornecidos pelo BCB, sem, contudo, observar-se a legislação especial que rege o cooperativismo e, por fim, sem ter sido apontada ou comprovada materialmente efetiva atuação ilegal, que tenha sido levada a efeito, com prejuízo, quer dos cooperados, quer do sistema financeiro nacional.
Descaracterizada, pois, a alegada atividade irregular de contratar seguro prestamista imputada à cooperativa autora, procedentes os pedidos veiculados na inicial, para declarar a regularidade da atuação da Autora e, por conseguinte, anular a aplicação da multa vergastada.
Dispositivo.
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sem custas, porque isenta a parte ré, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
P.R.I.
BELO HORIZONTE, 26 de setembro de 2018.
(Assinado Eletronicamente)
VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES
Juíza Federal Titular da 18ª Vara Federal Cível da SJMG
Assinado eletronicamente por VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
28/09/2018 18:36:15
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam