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26 de dezembro de 2018Penhora online: Instituições financeiras agora terão de monitorar bens de quem tiver conta bloqueada pelo Bacenjud
Nova medida do Bacenjud determina que, quando a instituição financeira receber o aviso de que uma conta foi bloqueada por decisão judicial, também deverá monitorar os ativos do devedor todo o dia em que a conta estiver imobilizada (“bloqueio intraday”).
A regra foi aprovada na quarta-feira (12/12) pelo Comitê Gestor do Bacenjud, que é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Foi aprovada nova redação para o parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.
De acordo com os integrantes do Comitê Gestor, a redação original do regulamento não obrigava os bancos a monitorar os bens dos devedores — e por isso a fiscalização não era feita de maneira perene pelas instituições financeiras, mas apenas na hora em que recebiam o aviso do bloqueio.
Veja a nova redação do parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud:
§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).
Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.
A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito.
Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.