6×5: STF decide que leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo
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7 de junho de 2022STF concluiu o julgamento do ARE 1.121.633, reconhecendo o “negociado sobre o legislado”.
STF fixou a tese de repercussão geral n° 1.046 com o seguinte texto:
*“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Min. Gilmar Mendes (Relator): O caso concreto trata do afastamento de horas in itinere por meio de acordo coletivo, mas o fundamento constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) da questão possui abrangência maior, não se limitando à negociação sobre horas in itinere. O constituinte enfatizou as negociações coletivas, elevando-as a instrumento essencial da constituição trabalhista.
A CF estabelece margem de liberdade à negociação coletiva. A criação dos sindicatos reduziu a disparidade entre trabalhadores e empregadores, possibilitando as negociações em pé de igualdade. O STF em muitas oportunidades já se manifestou no sentido de que norma coletiva de trabalho que reduz ou limita direitos trabalhistas possui validade constitucional (ADI 3423, 3520).
A litigiosidade no Brasil atualmente é elevadíssima, e isso precisa ser reduzido, sendo a negociação coletiva, especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, sem dúvida, uma forma eficaz de atingir essa finalidade. A pactuação coletiva é estipulada pelo pressuposto da equivalência dos entes coletivos, não havendo que se falar em hipossuficiência os trabalhadores ou assimetria de poderes em matéria de negociação coletiva.
A anulação dos acordos na parte em que interessa a uma parte, mantidos seus ônus, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, a qual, todavia, deveria ser respeitada e estimulada. A negociação fortalece a relação entre empregados e empregadores e auxilia na busca por benefícios mútuos. O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva preceitua a validade das normas coletivas e não o contrário. Supor que cláusula normativa não foi compreendida pelos trabalhadores, devendo-se demonstrar matematicamente os benefícios acordados, é menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e determinar os melhores termos do acordo ou convecção trabalhista. Isso desprestigia o modelo justrabalhista proposto pela CF/88, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos.
A aplicabilidade da teoria do conglobamento é um pressuposto da validade das normas coletivas. Renúncias e limitações são inerentes ao processo de transação. O conceito de ‘direitos indisponíveis’ limita excessivamente as negociações coletivas.
A existência de regras válidas para os dois lados é vital ao equilíbrio e preservação das negociações coletivas. O reiterado descumprimento dos acordos provoca seu descrédito como forma de solução de conflitos, podendo conduzir à sua não-utilização ou oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores. A redução ou limitação dos direitos trabalhistas deve respeito apenas aos direitos absolutamente indisponíveis constitucionalmente assegurados.
A autonomia coletiva deve ser conjugada com o princípio da adequação setorial negociada, que tem fundamento no fato de que normas autônomas podem prevalecer sobre o padrão geral, desde que respeitados 2 critérios: (1) padrão setorial superior ao padrão geral aplicado e (2) parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta.
O novo art. 611-A da CLT prevê hipótese em que o ACT e CCT têm prevalência sobre a lei e o art. 611-B da CLT lista as matérias que não podem ser objeto de transação – portanto, em relação a essas matérias, não há dúvida sobre a prevalência/não dos acordos.
No caso concreto, deve-se privilegiar a norma coletiva de trabalho, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da CF.
Dá provimento ao recurso patronal. Para a repercussão geral, sugere a fixação da seguinte tese: “são constitucionais os ACTs e CCTs que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”