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A 4ª Vara Federal de Santos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir à conta bancária de empresa R$ 290.455,00 sacados unilateral e indevidamente por um dos sócios e a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A sentença, de 28/2, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha.
Conforme a autora da ação, o então sócio fez dois saques, entre março e abril de 2015, e desapareceu com os recursos que seriam utilizados para quitar tributos relativos à venda de duas casas edificadas e vendidas pela construtora que mantinham em sociedade.
O contrato social da empresa, arquivado na agência bancária, exigia a assinatura dos dois administradores para várias atividades, entre as quais fazer movimentações financeiras.
“A transferência de quantia de conta corrente na agência da Caixa, sem autorização de ambos os sócios, torna evidente a responsabilidade da instituição bancária, que possui o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras”, afirmou a magistrada.
A Caixa alegou que a autora da ação teria autorizado os saques por telefone. Depoimentos de funcionários da agência indicaram que havia uma relação de confiança deles com o cliente que fez os saques.
Para a juíza federal, “o excesso de confiança refletiu em descuido ou mesmo negligência da instituição financeira na análise documental, permitindo a consumação da transferência dos valores, sem a aquiescência de sócia da empresa cuja conta foi sacada”.
A sentença estabeleceu indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por abalo da imagem da empresa. O montante a ser restituído será corrigido monetariamente.
Procedimento Comum Cível 5000688-14.2016.4.03.6104