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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Bradesco S.A a reintegrar e indenizar um bancário, diretor comercial de cooperativa ligada à instituição, que foi dispensado durante a pandemia. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, de que o trabalhador detém estabilidade por ocupar cargo de direção, além daquela decorrente do compromisso do banco com o movimento #NãoDemita, compromisso assumido por algumas empresas durante a pandemia para evitar desligamentos em seus quadros de pessoal por pelo menos dois meses.
Diretor comercial da organização formada exclusivamente por bancários, o trabalhador interpôs recurso ordinário da sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou improcedente o pedido de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego. O profissional alegou direito à estabilidade provisória por ocupar um cargo de direção na cooperativa, baseado no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. O texto garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas com os mesmos direitos aplicáveis aos dirigentes sindicais. O profissional alegou que a ata da assembleia geral ordinária comprova sua eleição e posse na direção da cooperativa. Além disso, sua dispensa se deu durante a pandemia, quando tanto por comunicado interno quanto por meio da mídia, o banco se comprometeu com o movimento #NãoDemita. O bancário requereu a nulidade da dispensa, com reintegração no cargo anteriormente ocupado e pagamento de verbas pecuniárias desde a dispensa, ocorrida em 15/10/2020 até a sua reintegração.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que a cooperativa que o trabalhador integra é regida pela Lei 5.764/71, que tem como objeto a qualificação dos empregados e possui cunho social. A magistrada observou que a estabilidade do trabalhador encontra respaldo em seu artigo 55, que “assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”. “Destaco que o artigo 55 da Lei 5.764/71 foi recepcionado pela Constituição da República, já que não existe qualquer norma ou princípio constitucional que afaste a possibilidade de estabilidade provisória. Neste sentido, o dirigente de cooperativa goza da estabilidade prevista nos artigos 8,VIII, da CRFB e 543 da CLT, ‘a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical (…) até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falha grave nos termos da lei’, não havendo previsão legal de qualquer limitação de número de diretores. Assim, não há que se falar em abuso de direito”, explicou.
A desembargadora lembrou também que o fato de a cooperativa não atuar diretamente com o banco não retira do bancário o direito à estabilidade provisória, já que o campo de atuação da cooperativa não é requisito ou impeditivo legal para a garantia pretendida. “Em sendo assim, o reconhecimento da estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato, com a respectiva reintegração, já que nula a dispensa injusta, é medida que se impõe”, decidiu a relatora. A magistrada ressaltou que o trabalhador teve sua dispensa formalizada em 15 de outubro de 2020, em momento fortemente marcado pela pandemia, considerando ainda o aparecimento de mais uma variante, a Ômicron. Ela lembrou que a promoção da função social do banco, “especialmente por se cogitar de obrigação autoimposta”, exige que empregado seja mantido em seu emprego e que “de ângulo oposto, poder-se-ia afirmar que a dispensa do obreiro, desacompanhada de qualquer justificativa razoável e em momento de grave crise pandêmica, constitui abuso de direito”.
Com base nisso, a relatora do acórdão considerou nula a dispensa, condenando o banco a reintegrar o profissional no prazo de oito dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, com o pagamento das remunerações devidas desde a dispensa, ocorrida em 15 de outubro de 2020, até a sua efetiva reintegração, com restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do momento do desligamento, bem como determinar o cancelamento da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)