Contribuições Sociais Previdenciárias
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19 de janeiro de 2023TST – Bancário não receberá horas extras por períodos em que foi gerente
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes aos períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa Econômica, o colegiado modificou decisão anterior e concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, enquadram-se na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006) e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007). Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores.
Apesar de, em 1998, esse benefício ter sido suprimido do PCS, ele ponderou que a norma anterior, mais benéfica, estava incorporada ao seu contrato. A Caixa contestou, alegando que o bancário havia ocupado cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional. O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário por entender que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e que, por isso, não eram devidas as horas extras.
O relator, ministro Evandro Valadão, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência. Por isso, devem ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST. ED-Ag-RR-14757-17.2010.5.04.0000