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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impôs limites ao uso de medidas coercitivas atípicas na cobrança de dívidas, como o bloqueio de cartões de crédito ou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apontou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade do uso de medidas atípicas, mas afirmou também que o uso dessas medidas pelos magistrados “deve assumir caráter excepcional ou subsidiário”, sendo lícita somente quando as vias típicas, como o bloqueio de dinheiro ou a busca por bens móveis e imóveis de valor, não viabilizarem a satisfação da dívida.
“A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, diz o acórdão.
A manifestação do TST ocorreu no julgamento de um caso da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), em que a Justiça havia determinado a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de créditos dos devedores, que, por sua vez, impetraram mandado de segurança contra a decisão, alegando precisar da CNH para o desempenho de suas atividades e dos cartões de crédito para suas despesas do dia a dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
No entanto, no TST, os ministros entenderam que não constavam indicações de que os devedores estivessem ocultando bens ou de que tivessem um padrão de vida que revelasse a existência de patrimônio que permitiria a satisfação da dívida, nada que justificasse “a drástica determinação imposta”. Sendo assim, foi concedida integralmente a segurança, cassando também a ordem de bloqueio de uso de cartões de crédito.