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2 de dezembro de 2022TST – Piloto dispensado fora dos critérios de norma coletiva será reintegrado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A. De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.
Na ação trabalhista, o piloto disse que desde 2006 trabalhava para a Webjet. Em novembro de 2012, com a compra da empresa, a Gol demitiu quase todo o seu quadro. Ele chegou a ser reintegrado por decisão judicial, mas foi novamente dispensado em março de 2013, juntamente com centenas de outros na mesma situação.
De acordo com a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2013, a dispensa em massa decorrente da necessidade de redução da força de trabalho estava condicionada ao atendimento de critérios objetivos. A preferência contemplava, nessa ordem, os aeronautas que manifestassem interesse em deixar o emprego, que estivessem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa, aposentados, os aposentáveis e, por último, os de menor antiguidade, que era o seu caso.
Para o piloto, o caso se enquadrava na necessidade de redução da força de trabalho, mas essa ordem não fora observada.
O juízo de primeiro grau anulou a dispensa, por descumprir os critérios previstos na norma coletiva, e determinou a reintegração, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que declarou válida a medidas e julgou improcedentes os pedidos do comandante.
O relator do recurso de revista do piloto, ministro Cláudio Brandão, observou que o próprio TRT havia registrado o caráter coletivo da dispensa. E, nesse caso, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito à reintegração dos empregados dispensados fora das situações estabelecidas por norma coletiva que regulamenta a dispensa em massa. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou a necessidade de prestigiar a negociação coletiva, “reconhecida constitucionalmente e admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070